TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 455

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 455

3.056 acórdãos e 18.155 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

3.056 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo3.045 TST · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TJMA
Ver todos os 3.056 acórdãos
18.155 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo18.125 TST · 23 STF · 2 TJDFT · 1 TRF1 · 1 TCESP · 1 TJMA · 1 TRF4 · 1 TRF2
Ver todas as 18.155 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art455

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita