Art. 448-A
Incluído pela Lei 13.467/2017. 343 acórdãos e 2.651 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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