TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 448-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 448-A

Incluído pela Lei 13.467/2017. 343 acórdãos e 2.651 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

343 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo315 TST · 8 TRF3 · 3 STF · 3 TJPR · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 343 acórdãos
2.651 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo2.552 TST · 88 STF · 4 TRF4 · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 STJ
Ver todas as 2.651 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art448-A

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