TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade

Art. 4

Código Civil · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 13.146/2015. 131 acórdãos e 97 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.146/2015

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4

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