TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO II - Dos Direitos da Personalidade

Art. 12

Código Civil · Art. 12

297 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJMS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12

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