Art. 9
22 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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