TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade

Art. 9

Código Civil · Art. 9

22 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art9

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