Explosão
190 acórdãos e 380 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
- Art. 250: Incêndio
- Art. 252: Uso de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 253
- Art. 254: Inundação
- Art. 255: Perigo de inundação
- Art. 256: Desabamento ou desmoronamento
- Art. 257: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
- Art. 258: Formas qualificadas de crime de perigo comum
- Art. 259: Difusão de doença ou praga
- Art. 260: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
- Art. 262: Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
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