Desabamento ou desmoronamento
32 acórdãos e 118 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
- Art. 250: Incêndio
- Art. 251: Explosão
- Art. 252: Uso de gás tóxico ou asfixiante
- Art. 253
- Art. 254: Inundação
- Art. 255: Perigo de inundação
- Art. 257: Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
- Art. 258: Formas qualificadas de crime de perigo comum
- Art. 259: Difusão de doença ou praga
- Art. 260: Perigo de desastre ferroviário
- Art. 261: Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
- Art. 262: Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
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