PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Desabamento ou desmoronamento

Código Penal · Art. 256

32 acórdãos e 118 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art256

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