Abandono de função
32 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.
Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- Art. 316: Concussão
- Art. 317: Corrupção passiva
- Art. 318: Facilitação de contrabando ou descaminho
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 319-A: Permissão de comunicação ilícita a preso
- Art. 320: Condescendência criminosa
- Art. 321: Advocacia administrativa
- Art. 322: Violência arbitrária
- Art. 324: Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
- Art. 325: Violação de sigilo funcional
- Art. 326: Violação do sigilo de proposta de concorrência
- Art. 327: Funcionário público
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