PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Condescendência criminosa

Código Penal · Art. 320

38 acórdãos e 75 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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38 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo17 STJ · 7 STF · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TJSP · 2 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPR · 1 TJPI · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art320

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