Concussão
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1.220 acórdãos e 2.391 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,3% negaram provimento ou a ordem, 6,3% não conheceram do recurso, 10,4% concederam ou deram provimento.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- §1redação originária
§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 312: Peculato
- Art. 313: Peculato mediante erro de outrem
- Art. 313-A: Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Art. 313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
- Art. 314: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
- Art. 315: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
- Art. 317: Corrupção passiva
- Art. 318: Facilitação de contrabando ou descaminho
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 319-A: Permissão de comunicação ilícita a preso
- Art. 320: Condescendência criminosa
- Art. 321: Advocacia administrativa
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