PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Advocacia administrativa

Código Penal · Art. 321

169 acórdãos e 370 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

2 figuras típicas neste artigo
370 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo201 STF · 129 STJ · 27 TRF1 · 5 TJBA · 3 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJSP · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art321

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