Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
33 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/08/2026.
Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- Art. 316: Concussão
- Art. 317: Corrupção passiva
- Art. 318: Facilitação de contrabando ou descaminho
- Art. 319: Prevaricação
- Art. 319-A: Permissão de comunicação ilícita a preso
- Art. 320: Condescendência criminosa
- Art. 321: Advocacia administrativa
- Art. 322: Violência arbitrária
- Art. 323: Abandono de função
- Art. 325: Violação de sigilo funcional
- Art. 326: Violação do sigilo de proposta de concorrência
- Art. 327: Funcionário público
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