Usurpação de função pública
213 acórdãos e 346 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
- Art. 329: Resistência
- Art. 330: Desobediência
- Art. 331: Desacato
- Art. 332: Tráfico de Influência
- Art. 333: Corrupção ativa
- Art. 334: Descaminho
- Art. 334-A: Contrabando
- Art. 335: Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Art. 336: Inutilização de edital ou de sinal
- Art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento
- Art. 337-A: Sonegação de contribuição previdenciária
- Art. 337-B: Corrupção ativa em transação comercial internacional
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