PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública

Código Penal · Art. 328

213 acórdãos e 346 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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213 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo46 TJSP · 33 STJ · 30 TJRJ · 23 TRF1 · 20 TJPR · 16 TJMG · 9 STF · 9 TJCE · 8 TJDFT · 8 TRF3 · 7 TJBA · 2 TJPI · 1 TJSC · 1 TJAL
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art328

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