PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulso

Código Penal · Art. 338

77 acórdãos e 199 decisões monocráticas de TJSP, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art338

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