Reingresso de estrangeiro expulso
77 acórdãos e 199 decisões monocráticas de TJSP, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
- Art. 338-A: Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Art. 339: Denunciação caluniosa
- Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção
- Art. 341: Auto-acusação falsa
- Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia
- Art. 343: Corrupção de testemunha
- Art. 344: Coação no curso do processo
- Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões
- Art. 346: Dano à coisa própria em poder de terceiro
- Art. 347: Fraude processual
- Art. 348: Favorecimento pessoal
- Art. 349: Favorecimento real
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