PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 127

Código de Processo Civil · Art. 127

39 acórdãos e 96 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art127

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