PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 125

Código de Processo Civil · Art. 125

1.239 acórdãos e 3.026 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

3.026 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.931 STJ · 1.035 TJSC · 28 TJMG · 9 STF · 7 TJSP · 6 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125

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