PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção II - Da Assistência Simples

Art. 122

Código de Processo Civil · Art. 122

106 acórdãos e 245 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art122

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