PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO I - DA ASSISTÊNCIASeção III - Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124

Código de Processo Civil · Art. 124

204 acórdãos e 676 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art124

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