PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21

Código de Processo Civil · Art. 21

430 acórdãos e 4.097 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026. Nos 48 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,9% negaram provimento ou a ordem, 27,1% não conheceram do recurso.

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Como o STJ vem decidindo

48 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2025 e 06/2026, por resultado:

  • 72,9%negaram provimento ou a ordem35
  • 27,1%não conheceram do recurso13

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

430 acórdãos de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo144 TJSC · 108 STJ · 61 TRF1 · 56 TJSP · 27 TJRJ · 18 TJMS · 12 STF · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF3
Ver todos os 430 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art21

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