PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção II - Do Auxílio Direto

Art. 33

Código de Processo Civil · Art. 33

309 acórdãos e 500 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026. Nos 109 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 78,0% negaram provimento ou a ordem, 19,3% não conheceram do recurso, 0,9% concederam ou deram provimento, 1,8% outros resultados.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Como o STJ vem decidindo

109 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 78,0%negaram provimento ou a ordem85
  • 19,3%não conheceram do recurso21
  • 0,9%concederam ou deram provimento1
  • 1,8%outros resultados2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art33

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