PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção II - Do Auxílio Direto

Art. 30

Código de Processo Civil · Art. 30

71 acórdãos e 201 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

201 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo177 STJ · 13 STF · 4 TJSC · 4 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art30

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