PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção II - Do Auxílio Direto

Art. 29

Código de Processo Civil · Art. 29

169 acórdãos e 649 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art29

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