PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 215

Código de Processo Civil · Art. 215

176 acórdãos e 181 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.

176 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo36 TJPR · 23 TJDFT · 18 TJSP · 14 TJRJ · 11 TJSC · 10 TJES · 9 TJRS · 9 TJPE · 9 TJPI · 7 STJ · 7 TJPA · 6 TJCE · 5 TJRO · 5 TJTO · 4 TJMS · 3 TJRR
Ver todos os 176 acórdãos
181 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo132 STJ · 21 TJDFT · 17 TJSC · 5 TJCE · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJSP
Ver todas as 181 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art215

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