PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 214

Código de Processo Civil · Art. 214

138 acórdãos e 472 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

II - a tutela de urgência.

138 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo21 TJRJ · 16 TJSP · 14 TJDFT · 11 TJPE · 10 TJPR · 8 TJCE · 8 TRF1 · 7 STJ · 7 TJSC · 7 TJPA · 6 TJES · 5 TJPI · 5 TJRR · 3 TJTO · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJRO · 2 TRF3 · 1 TJMG · 1 TJMT
Ver todos os 138 acórdãos
472 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo370 STJ · 33 TJDFT · 26 TJSC · 14 TJCE · 11 TJPE · 8 TRF1 · 5 TJRJ · 3 STF · 1 TJMG · 1 TJPR
Ver todas as 472 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art214

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