Art. 217
28 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TJRR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
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