PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 222

Código de Processo Civil · Art. 222

94 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

94 acórdãos de TJTO, TJSP e outros tribunais citam este artigo27 TJTO · 14 TJSP · 8 TJDFT · 8 TJRJ · 7 TJPR · 5 STJ · 4 TJCE · 4 TJPE · 4 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJRR · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art222

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