PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 223

Código de Processo Civil · Art. 223

5.351 acórdãos e 8.683 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

5.351 acórdãos de TJTO, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.017 TJTO · 752 TJSC · 558 TJSP · 439 TJPR · 438 TJDFT · 395 TJRJ · 300 TJRS · 291 TJCE · 241 TJPI · 209 STJ · 179 TJPE · 150 TJPA · 116 TJES · 94 TJRO · 79 TJMS · 53 TJMG · 20 TRF1 · 11 TJRR · 2 STF · 2 TJBA · 2 TRF5 · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TRF6
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8.683 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.775 STJ · 1.726 TJDFT · 1.396 TJSC · 476 TJRS · 397 TJCE · 333 TJSP · 161 TJPE · 147 TJRJ · 120 TJPR · 92 TJMG · 33 TRF1 · 25 STF · 1 TJBA · 1 TRF6
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223

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