PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 228

Código de Processo Civil · Art. 228

45 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

45 acórdãos de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo7 TJPR · 7 TJPI · 5 STJ · 5 TJSC · 5 TJRJ · 5 TJPE · 3 TJRS · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES
Ver todos os 45 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art228

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