PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 229

Código de Processo Civil · Art. 229

249 acórdãos e 531 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

249 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo60 STJ · 23 TJDFT · 23 TJRJ · 23 TJPI · 22 TJPR · 22 TJES · 18 TJMS · 11 TJSC · 10 TJPA · 10 TRF1 · 7 TJPE · 6 TJSP · 6 TJRS · 3 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRO · 1 TJRR
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531 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo363 STJ · 83 TJDFT · 36 TJSC · 14 TJCE · 10 TJPE · 7 TJSP · 6 TRF1 · 5 TJRS · 3 STF · 2 TJRJ · 1 TJMG · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229

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