PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 224

Código de Processo Civil · Art. 224

2.194 acórdãos e 5.483 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

2.194 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo303 TJRJ · 261 STJ · 247 TJSP · 194 TJDFT · 191 TJCE · 186 TJPR · 118 TJMS · 118 TJRO · 106 TJPI · 89 TJES · 86 TJPE · 69 TJPA · 57 TJSC · 56 TJRS · 55 TJTO · 28 TJMG · 13 TJRR · 7 TRF1 · 4 TRF5 · 3 TJBA · 2 STF · 1 TRF3
Ver todos os 2.194 acórdãos
5.483 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.515 STJ · 1.030 TJDFT · 463 TJPR · 360 TJSP · 345 TJCE · 279 TJRJ · 190 TJPE · 154 TJSC · 82 TJMG · 41 TJRS · 12 TRF1 · 11 STF · 1 TJBA
Ver todas as 5.483 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224

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