PARTE GERALTÍTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 230

Código de Processo Civil · Art. 230

88 acórdãos e 361 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

88 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo21 TJPR · 8 TJDFT · 7 TJPA · 6 STJ · 6 TJCE · 6 TJRJ · 5 TJSP · 5 TJMG · 4 TJTO · 3 TJSC · 3 TJRS · 3 TJRO · 3 TJPI · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1
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361 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo191 STJ · 117 TJDFT · 22 TJSC · 14 TJCE · 5 TJRJ · 4 TJPE · 3 TJMG · 2 TJRS · 1 STF · 1 TJSP · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art230

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