PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 242

Código de Processo Civil · Art. 242

800 acórdãos e 1.411 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

800 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo132 TJDFT · 119 TJPR · 96 TJRJ · 80 TJSP · 66 TJPE · 55 TJSC · 44 TJCE · 39 STJ · 34 TJRS · 26 TJPI · 26 TJES · 22 TJPA · 21 TJTO · 15 TJRO · 9 TJMS · 7 TRF1 · 4 TJMG · 4 TJRR · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art242

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