PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 243

Código de Processo Civil · Art. 243

112 acórdãos e 167 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

112 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo19 TJPR · 17 TJSP · 16 TJRJ · 14 TJDFT · 8 TJSC · 6 TJPA · 5 STJ · 5 TJRS · 5 TJPE · 4 TJRO · 3 TJMS · 3 TJRN · 2 TJCE · 2 TJTO · 1 TJMG · 1 TJMT · 1 TRF1
Ver todos os 112 acórdãos
167 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo112 STJ · 34 TJDFT · 10 TJSC · 5 TJRS · 2 STF · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art243

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