PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38

Código de Processo Civil · Art. 38

297 acórdãos e 253 decisões monocráticas de STJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

253 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo213 STJ · 24 TJSC · 9 TRF1 · 3 STF · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art38

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