PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37

Código de Processo Civil · Art. 37

312 acórdãos e 491 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art37

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