PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção II - Do Pedido

Art. 329

Código de Processo Civil · Art. 329

11.191 acórdãos e 7.694 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

11.191 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.819 TJRS · 1.765 TJSP · 1.431 TJPR · 1.226 TJRJ · 1.160 TJMG · 843 TJDFT · 809 TJSC · 337 TJRN · 320 TJPE · 310 TJTO · 266 TJCE · 217 TJES · 196 TJMS · 135 STJ · 114 TJPA · 112 TJRO · 70 TJPI · 34 TRF1 · 22 TJRR · 2 STF · 1 CARF · 1 TCEPR · 1 CNJ
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7.694 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo3.096 STJ · 1.315 TST · 871 TJSC · 638 TJDFT · 633 TJRS · 458 TJPR · 221 TJCE · 142 TJSP · 117 TJRJ · 99 TJPE · 41 TRF1 · 32 TJMG · 30 STF · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329

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