PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSOSeção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo

Art. 357

Código de Processo Civil · Art. 357

9.837 acórdãos e 11.135 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

9.837 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.529 TJGO · 1.151 TJPR · 960 TJSP · 925 TJMG · 783 TJRJ · 613 TJRS · 548 TJCE · 543 TJDFT · 460 TJRN · 390 TJPA · 359 TJSC · 344 TJPE · 271 TJES · 269 TJTO · 212 TJMS · 175 STJ · 132 TJRO · 118 TJPI · 25 TST · 17 TRF1 · 12 TJRR · 1 STF
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11.135 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.503 STJ · 1.858 TJDFT · 1.409 TJSC · 956 TJPR · 732 TJMG · 709 TJGO · 474 TJCE · 408 TST · 356 TJPE · 305 TJRS · 270 TJSP · 87 TJRJ · 49 TRF1 · 19 STF
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