PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 362

Código de Processo Civil · Art. 362

1.241 acórdãos e 515 decisões monocráticas de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

1.241 acórdãos de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo289 TJRS · 152 TJGO · 127 TJRJ · 107 TJPE · 106 TJMG · 77 TJRO · 56 TJPR · 49 TJCE · 48 TJSP · 46 TJRN · 34 TJTO · 31 TJMS · 30 TJDFT · 25 TJES · 18 TJSC · 13 TJPI · 9 TJPA · 7 STJ · 6 TJRR · 4 TST · 3 TRF1 · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJMT
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515 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo126 TST · 120 STJ · 50 TJRS · 41 TJGO · 36 TJDFT · 32 TJSC · 29 TJCE · 24 TJPR · 22 TJMG · 15 TJPE · 10 TJSP · 4 TJRJ · 4 TRF1 · 1 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art362

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