PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 358

Código de Processo Civil · Art. 358

108 acórdãos e 235 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

108 acórdãos de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo17 TJMG · 16 TJGO · 9 TJSP · 9 TJPR · 9 TJPE · 9 TST · 7 TJRS · 6 TJPA · 5 TJRJ · 4 TJSC · 3 STJ · 3 TJRN · 3 TJTO · 2 TJCE · 2 TJRO · 2 TJPI · 1 TJES · 1 TRF1
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235 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo94 STJ · 80 TST · 20 TJSC · 13 TJPR · 11 TJDFT · 7 TJCE · 2 STF · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJGO · 1 TJSP · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art358

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