PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 363

Código de Processo Civil · Art. 363

97 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

97 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo72 TJRS · 5 TJSP · 4 TJRJ · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJRN · 2 TJES · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJPA · 1 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art363

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