PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção III - Das Alegações do Réu

Art. 351

Código de Processo Civil · Art. 351

725 acórdãos e 1.193 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

725 acórdãos de TJGO, TJRN e outros tribunais citam este artigo171 TJGO · 128 TJRN · 60 TJCE · 44 TJMG · 43 TJSP · 40 TJPR · 39 TJTO · 36 TJDFT · 34 TJRJ · 33 TJPE · 19 TJRS · 15 TJPI · 14 TJSC · 14 TJPA · 12 STJ · 8 TJMS · 8 TJES · 4 TJRO · 2 TST · 1 TJRR
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1.193 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo308 TJSC · 238 TJDFT · 210 STJ · 173 TST · 57 TJMG · 43 TJCE · 43 TJPR · 33 TJGO · 22 TJSP · 22 TJPE · 22 TRF1 · 13 TJRS · 7 STF · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art351

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