PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção III - Das Alegações do Réu

Art. 352

Código de Processo Civil · Art. 352

252 acórdãos e 231 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

252 acórdãos de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo43 TJPR · 35 TJPI · 24 TJRS · 22 TJSP · 18 TJDFT · 17 TJGO · 16 TJRN · 14 TJSC · 14 TJRJ · 12 TJRO · 10 TJMG · 6 TJPE · 5 TJTO · 4 STJ · 4 TJES · 2 TST · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 CARF
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231 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo102 STJ · 64 TST · 19 TJPR · 10 TJDFT · 9 TJSC · 8 TJMG · 5 TJSP · 5 TJRS · 5 TJGO · 3 TJCE · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art352

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