PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 365

Código de Processo Civil · Art. 365

148 acórdãos e 209 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

148 acórdãos de TJPE, TJPI e outros tribunais citam este artigo24 TJPE · 23 TJPI · 16 TJPA · 15 TJRN · 12 TJRS · 12 TJGO · 10 TJSP · 5 TRF1 · 4 TJDFT · 4 TJCE · 4 TJSC · 4 TJRJ · 4 TJPR · 3 TJMG · 3 CARF · 2 TJES · 2 TST · 1 STJ
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209 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo72 STJ · 46 TST · 31 TJSC · 13 TJPR · 13 TJPE · 9 TJRS · 8 TJMG · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJGO · 2 STF · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art365

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