PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 366

Código de Processo Civil · Art. 366

140 acórdãos e 157 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

140 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo22 TJRS · 15 TJSP · 11 TJPR · 10 STJ · 10 TJMG · 10 TJPI · 9 TJSC · 9 TJRN · 8 TJRJ · 8 TJGO · 7 TJDFT · 7 TJES · 4 TJCE · 4 TJRO · 2 TJBA · 2 CARF · 1 TJMT · 1 TST
Ver todos os 140 acórdãos
157 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo77 STJ · 34 TST · 18 TJRS · 10 TJSC · 6 TJDFT · 6 TJPR · 3 TJCE · 1 STF · 1 TJPE · 1 TJGO
Ver todas as 157 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art366

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