PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 367

Código de Processo Civil · Art. 367

213 acórdãos e 209 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

213 acórdãos de TJRS, TJRO e outros tribunais citam este artigo32 TJRS · 25 TJRO · 24 TJGO · 20 TJRJ · 17 TJSP · 13 TJMG · 12 TJDFT · 7 STJ · 7 TRF1 · 6 TJSC · 6 TJRN · 6 TJPI · 6 TJTO · 6 TJES · 4 TJPR · 4 TJPE · 4 TJPA · 4 TST · 3 TJCE · 3 TJMS · 2 CNJ · 1 STF · 1 TRF3
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209 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo92 STJ · 51 TST · 21 TJPR · 9 TJPE · 7 TJDFT · 7 TJSC · 6 TJRS · 4 STF · 4 TJGO · 3 TRF1 · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ
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