Dica do time CPA imersão de outubro (Cautelares, Cripto e Lavagem de Dinheiro) já aconteceu. A próxima é a Imersão Anual e Provas Digitais, em 13 e 14 de novembro, em São Paulo, com ingressos à venda. Ver a imersão de novembro
PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais
Art. 370
Código de Processo Civil · Art. 370
164.595 acórdãos e 87.345 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026. Nos 39 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 51,3% negaram provimento ou a ordem, 48,7% não conheceram do recurso.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Como o STJ vem decidindo
39 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2025 e 08/2026, por resultado:
51,3%negaram provimento ou a ordem20
48,7%não conheceram do recurso19
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Cookies. A medição de uso do site é nossa e serve para melhorar a plataforma. Cookies de publicidade e de gravação de tela só entram se você aceitar. Recusar não muda nada do que você consegue fazer aqui. Ver a política.
A comunidade de Direito Penal mais completa do Brasil