PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 379

Código de Processo Civil · Art. 379

251 acórdãos e 358 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

251 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo46 TJPR · 30 TJRS · 27 TJSP · 17 TJSC · 17 TJGO · 16 TJRJ · 14 TRF3 · 10 TJES · 10 TJBA · 8 STJ · 8 TJDFT · 8 TJCE · 6 TJRN · 6 TJPI · 5 TJPE · 5 TJTO · 4 TJMG · 3 TJAM · 3 TJRO · 3 TST · 2 TJMS · 2 CARF · 1 TJPA
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358 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo123 STJ · 118 TST · 24 TJDFT · 22 TJCE · 22 TJSC · 14 TJGO · 10 TJPR · 9 TRF1 · 6 TJSP · 4 TJRS · 2 STF · 2 TJMG · 2 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art379

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