PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção II - Da Produção Antecipada da Prova

Art. 383

Código de Processo Civil · Art. 383

615 acórdãos e 773 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

615 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo105 TJSP · 95 TJMG · 70 TJRS · 62 TJPE · 57 TJGO · 53 TJPR · 32 TJSC · 30 TJPI · 16 TST · 16 TJBA · 13 TJDFT · 11 TJRJ · 10 TJRN · 7 TRF3 · 6 STJ · 6 TJAM · 5 TJMS · 4 TJTO · 3 TJCE · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TRF1 · 2 CARF · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TJRR
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773 decisões monocráticas de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo292 TJSC · 107 TST · 76 STJ · 69 TJMG · 59 TJPE · 36 TJSP · 31 TJGO · 29 TJPR · 25 TJDFT · 21 TJRS · 15 TJCE · 4 TJRJ · 3 STF · 3 TJBA · 2 TRF1 · 1 TJAM
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art383

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