PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 376

Código de Processo Civil · Art. 376

733 acórdãos e 1.355 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

733 acórdãos de TJRN, TJBA e outros tribunais citam este artigo122 TJRN · 70 TJBA · 54 TJPE · 52 TJPI · 52 TJTO · 48 TJGO · 46 TJMG · 41 TJRJ · 40 TJSP · 39 TJRS · 39 TST · 31 TJRO · 22 TJCE · 17 TJPR · 11 STJ · 9 TJDFT · 8 TJSC · 8 TJPA · 6 TRF5 · 4 TJES · 4 TRF1 · 4 TRF3 · 3 TJAM · 2 TJMS · 1 CARF
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1.355 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo855 TST · 155 STJ · 104 TJRS · 81 TJSC · 49 TJDFT · 35 TJCE · 25 TJPE · 17 TJPR · 13 TJGO · 8 TJMG · 4 TJRJ · 3 STF · 2 TJSP · 2 TRF1 · 2 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376

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