PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 377

Código de Processo Civil · Art. 377

90 acórdãos e 128 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

90 acórdãos de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo18 TJRS · 13 TJMG · 8 TJSP · 6 TJCE · 6 TJPR · 6 TJPE · 5 TJRN · 4 TJDFT · 4 TJBA · 4 TJRJ · 3 TJSC · 3 TJES · 3 TST · 3 TJGO · 1 STJ · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TRF1
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128 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo51 STJ · 32 TST · 13 TJRS · 8 TJPE · 6 TJSC · 5 TJCE · 4 TJDFT · 4 TJGO · 3 TJPR · 1 STF · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art377

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